TÍTULO II
Dos efeitos jurídicos do casamento
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 229. Criando a família legítima, o casamento legitima os filhos comuns, antes dele nascidos ou concebidos (arts. 352 a 354).
Art. 230. O regimen dos bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento, e é irrevogável.
Art. 231. São deveres de ambos os cônjuges:
I. Fidelidade recíproca.
II. Vida em comum, no domicílio conjugal (art. 233, nº IV, e 234).
III. Mutua assistência.
IV. Sustento, guarda e educação dos filhos.
Art. 232. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:
I. Na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente.
II. Na obrigação de cumprir as promessas, que lhe fez, no contrato antenupcial (arts. 256 e 312).
CAPÍTULO II
Dos Direitos e Deveres do Marido
Compete-lhe:
II - a administração dos bens comuns e dos particulares da mulher que ao marido incumbir administrar, em virtude do regime matrimonial adotado, ou de pacto, antenupcial (arts. 178, § 9º, nº I, c, 274, 289, nº I e 311);(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962).
Art. 234. A obrigação de sustentar a mulher cessa, para o marido, quando ela abandona sem justo motivo a habitação conjugal, e a esta recusa voltar. Neste caso, o juiz pode, segundo as circunstâncias, ordenar, em proveito do marido e dos filhos, o sequestro temporário de parte dos rendimentos particulares da mulher.
Art. 235. O marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens:
II. Pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens e direitos.
III. Prestar fiança (arts. 178, § 9º, nº I, b, e 263, nº X).
IV. Fazer doação, não sendo remuneratória ou de pequeno valor, com os bens ou rendimentos comuns (arts. 178, § 9º, nº I, b).
Art. 236. Valerão, porém, os dotes ou doações nupciais feitas às filhas e as doações feitas aos filhos por ocasião de se casarem, ou estabelecerem economia separada (art. 313).
Art. 237. Cabe ao juiz suprir a outorga da mulher, quando esta a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível dá-la (arts. 235, 238 e 239).
Art. 238. O suprimento judicial da outorga autoriza o ato do marido, mas não obriga os bens próprios da mulher (arts. 247, parágrafo único, 269, 274 e 275).
Art. 239. A anulação dos atos do marido praticados sem outorga da mulher, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada por ela, os seus herdeiros (art. 178, § 9º, nº I, a, e nº II).
CAPÍTULO III
Dos Direitos e Deveres da Mulher
Art. 241. Se o regime de bens não for o da comunhão universal, o marido recobrará da mulher as despesas, que com a defesa dos bens e direitos particulares desta houver feito.
Art. 243. A autorização do marido pode ser geral ou especial, mas deve constar de instrumento público ou particular previamente autenticado.
Art. 244. Esta autorização é revogável a todo o tempo, respeitados os direitos de terceiros e os efeitos necessários dos atos iniciados.
Art. 245. A autorização marital pode suprir-se judicialmente:
I. Nos casos do art. 242, nºs I a V.
II. Nos casos do art. 242, nºs VII e VIII, se o marido não ministrar os meios de subsistência à mulher e aos filhos.
Art. 246. A mulher que exercer profissão lucrativa, distinta da do marido terá direito de praticar todos os atos inerentes ao seu exercício e a sua defesa. O produto do seu trabalho assim auferido, e os bens com êle adquiridos, constituem, salvo estipulação diversa em pacto antenupcial, bens reservados, dos quais poderá dispor livremente com observância, porém, do preceituado na parte final do art. 240 e nos ns. Il e III, do artigo 242.(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962).
Parágrafo único. Não responde, o produto do trabalho da mulher, nem os bens a que se refere êste artigo pelas dívidas do marido, exceto as contraídas em benefício da família. (Incluído pela Lei nº 4.121, de 1962).
Art. 247. Presume-se a mulher autorizada pelo marido:
I. Para a compra, ainda a crédito, das coisas necessárias à economia doméstica.
II. Para obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
III. Para contrair as obrigações concernentes à indústria, ou profissão que exercer com autorização do marido, ou suprimento do juiz.
Art. 249. As ações fundadas nos nºs II, III, IV e VI do artigo antecedente competem à mulher e aos seus herdeiros.
Art. 250. Salvo o caso do nº IV do art. 248, fica ao terceiro, prejudicado com a sentença favorável à mulher, o direito regressivo contra o marido ou seus herdeiros.
Art. 251. À mulher compete a direção e a administração do casal, quando o marido:
I. Estiver em lugar remoto, ou não sabido.
II. Estiver em cárcere por mais de dois anos.
III. For judicialmente declarado interdito.
Parágrafo único. Nestes casos, cabe à mulher:
I. Administrar os bens comuns.
II. Dispor dos particulares e alienar os móveis comuns e os do marido.
III. Administrar os do marido.
IV. Alienar os imóveis comuns e os do marido mediante autorização especial do juiz.
Art. 252. A falta, não suprida pelo juiz, de autorização do marido, quando necessária (art. 242), invalidará o ato da mulher; podendo esta nulidade ser alegada pelo outro cônjuge, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
Parágrafo único. A ratificação do marido, provada por instrumento público ou particular autenticado, revalida o ato.
Art. 253. Os atos da mulher autorizados pelo marido obrigam todos os bens do casal, se o regime matrimonial for o da comunhão, e somente os particulares dela, se outro for o regime e o marido não assumir conjuntamente a responsabilidade do ato.
Art. 254. Qualquer que seja o regime do casamento, os bens de ambos os cônjuges ficam obrigados igualmente pelos atos que a mulher praticar na conformidade do artigo 247.
Parágrafo único. Quando o cônjuge responsável pelo ato anulado não tiver bens particulares, que bastem, o dano aos terceiros de boa fé se comporá pelos bens comuns, na razão do proveito que lucrar o casal.
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