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terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

Mulher!! O mundo depende de sua sabedoria e honestidade para ir bem!

                        Parte 3

Por Lia Luft.

  Ainda pensamos nele, nas suas necessidades, emoções, desejo, frustrações, medo 
e fraquezas, como quando éramos namorados – ou estamos demais distraídas com 
as amigas, o bingo, o carteado, a butique, o mais recente mexerico sobre artistas de 
televisão ou sobre a vizinha? Não sei. Receio que responder seja tão duro quanto 
perguntar.
     Não acho que a gente deva ser boazinha, gueixa submissa ou serviçal ressentida, 
menininha de voz fina gingando em saltos altíssimos pela casa ou arrastando-se às 
4 da tarde de robe e pantufas com cara de cachorro (vi numa vitrine umas com 
orelhas!). 
     Importante seria não deixar que a poeira da banalidade abafasse o que havia entre 
a gente de encantamento e magia, ainda que o namorado agora seja um marido 
mais barrigudo, e menos cabeludo, de óculos, que chega em casa cansado demais 
pra reparar no quanto estamos bonitas ou exaustas demais.
     O bom seria que continuássemos amantes, sendo também amigos. Pois amor é 
amizade com sensualidade: se não gosto do outro com seus defeitos e qualidades, 
manias e até pequenas loucuras, como foi que o escolhi para viver comigo numa casa, 
na mesma mesa, cama e talvez todo o tempo de minha existência?
     Acho que, sim, somos demasiadas vezes chatas, cobradoras,
secas, lamurientas, 
infantis e de um egoísmo retumbante. Embora gostemos de nos apresentar como 
incompreendidas ou maltratadas, merecedoras de todas as compensações 
imagináveis, é bom ponderar que a mulher-vítima e a mãe-mártir inspiram culpa e 
aflição e perturbam toda uma família.
     Melhor ser natural. Melhor ser generosa com limites, sem se deixar explorar; melhor 
ser bem-humorada, porque alegria é muitas vezes a última esperança de um velho 
amor. Melhor ainda, melhor mesmo, é abraçar, fazer aquele carinho, olhar fundo no 
olho, e dizer alguma palavra antiga, esquecida nas correrias cotidianas. O coração 
se renova com a mesma fagulha que, há dois anos ou 20 ou até mais, fazia cada 
encontro uma emoção, e a gente sentia que ali, sim, estava o que mais queríamos na 
vida. Resta saber o que fizemos com aquela relação e como temos afinal lidado com 
esse homem que foi o objeto máximo de nosso desejo e sonho.



Mulher!! O mundo depende de sua sabedoria e honestidade para ir bem!

                              Parte 2

Por Lia Luft.

 - Que quando chego do trabalho ela largue por um instante o que estiver fazendo:
 filho, panela ou computador – e venha me dar um beijo como os de antigamente. Que, 
mesmo com o passar do tempo, os trabalhos, os sofrimentos e o peso do cotidiano, 
ela não perca o jeito que me encantou quando a vi pela primeira vez. Que se estou 
cansado demais para fazer amor ela não ironize nem diga que “até que durou muito” 
o meu desejo ou potência. Que quando quero fazer amor ela não se recuse 
demasiadas vezes nem fique impaciente ou rígida, mas cálida como foi anos atrás. 

Que ela não me humilhe porque estou ficando calvo ou barrigudo nem comente nossa 
intimidade com as amigas, como tantas mulheres fazem. Que jamais se permita 
comentar diante de outros, nem de brincadeira, seja positiva ou negativa, o meu 
desempenho sexual.
       Que não tire nosso bebê dos meus braços dizendo que homem não tem jeito pra 
isso ou que não sei segurar a cabecinha dele, mas me ensine o que eu não souber. 
Que ela nunca se interponha entre mim e as crianças, mas sirva de ponte entre nós 
quando me distancio ou distraio demais. Que quando preciso ficar um pouco quieto 
ela não insista o tempo todo para que eu fale ou a escute, como se silêncio fosse sinal 
de falta de amor. Que quando estou com pouco dinheiro ela não me acuse de ter 

desperdiçado com bobagens em lugar de prover para minha família. Que quando 
estou trabalhando ela não telefone a toda hora para cobrar alguma coisa que esqueci 
de fazer ou não tive tempo. Que não se insinue com minha secretária ou colega para 
descobrir se tenho uma amante.
       Que com ela eu também possa ter momentos de fraqueza, de ternura, me 
desarmar, me desnudar de alma, sem medo de ser criticado ou censurado: que ela 
seja minha parceira, não minha dependente nem meu juiz. Que cuide um pouco de mim 
como minha parceira, mas não como se eu fosse um filho desastrado e ela a mãe 
onipotente; que não me transforme em filho.
       E que, se erro, falho, esqueço, me distancio, me fecho demais ou a machuco 
consciente ou inconscientemente, ela saiba me chamar de volta com aquela ternura 
que só nela eu descobri e desejei que não se perdesse nunca, mas me contagiasse 
e me tornasse mais feliz, menos solitário e muito mais humano.

     Essa brincadeira séria me valeu protestos de algumas mulheres, aplausos de 
outras e abraços de muitos de meus amigos homens. Alguém (um homem) me 
escreveu dizendo que suspeitava de que o texto tivesse sido escrito pelo meu 
“maridão”. Respondi ao e-mail com outro informando que só se fosse em sessão 
espírita, pois há muitos anos eu já enviuvara pela segunda vez. E se eu dissesse que 
o pai de meus filhos, ilustre gramático e lingüista, jamais escrevera uma linha de 
meus tantos livros, essa pessoa não acreditaria também.
     De modo que, sim, eu acho que não somos santas nem temos obrigação de ser, 
mas bem que aqui e ali valeria a pena parar, olhar, escutar; dentro de si, e ao lado, 
onde está aquele com quem afinal partilhamos a vida.
     Temos escutado o que ele diz ou o que nos diz seu silêncio? Temos ainda lembrado 
de agradar, elogiar, sorrir, fazer carinho ou estamos demais ocupadas botando Botox 
na cara e passando horas na academia com medo de que o tempo nos devore o que sobrou da nossa alma?

                       próximo Parte 3


quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

Nossa vida e a pornografia

                           A pornografia é um veneno, vicia e destrói famílias


Pode ser encontrada em toda parte, neste mundo "moderno", e parece que a sociedade aceita bem isso, ou fingem muito bem que aceitam. Encontramos na moda, em propagandas, filmes, música, revistas, televisão, videogame, celulares, tablets, sites e por ai vai. Cada vez mais pessoas consomem mais pornografia em lugares diferentes como nunca se tinha visto antes.E muda de natureza, as imagens de hoje são tão chocantes que, o que antes o que pornografia, hoje é considerado "normal".
Afeta as pessoas, é altamente viciadora e alguns pesquisadores e terapeutas a comparam com o crak.
As pessoas que se entregam a ela se tornam fechadas e muitas vezes mentem para esconder esse hábito. A maioria delas se sentem isoladas, envergonhadas, ansiosas, deprimidas e irritadas, se tornam egocêntricos, inconsequentes, culpados, desanimados, com medo e com vergonha de pedir ajuda.
Até mesmo uma olhada rápida ou acidental em pornografia pode afetar a pessoa. As imagens ficam gravadas no cérebro e causam alterações, criando uma memória bioquímica instantânea, involuntária, mas permanente.
A pornografia afeta as famílias, casamentos são desfeitos por:
enfraquecer a intimidade e o amor entre o casal, 
incentivar o egoísmo, a indiferença emocional e a insatisfação com o cônjuge,
alimentar fantasias e desejos sexuais doentios,
induzir seus usuários a forçar o cônjuge a praticar atos repulsivos,
incentivar a infidelidade emocional e física

A infidelidade é o tipo de traição que pode arruinar um casamento e levar a separação e ao divórcio, e isso por sua vez prejudica os filhos e os afeta.
As imagens atraem os adolescentes, e isso da início a um hábito destrutivo que dura muitos anos, até depois de se tornarem adultos,  influenciam a começarem sua vida sexual mais cedo, além de se tornarem promíscuos, sexualmente violentos e instáveis em sentido emocional e psicológico.

A pornografia envenena relacionamentos baseados no amor e resulta em sofrimento e dor!

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terça-feira, 17 de dezembro de 2013

Casamento na forma da lei.




TÍTULO II
Dos efeitos jurídicos do casamento
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 229. Criando a família legítima, o casamento legitima os filhos comuns, antes dele nascidos ou concebidos (arts. 352 a 354).
Art. 230. O regimen dos bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento, e é irrevogável.
Art. 231. São deveres de ambos os cônjuges:
I. Fidelidade recíproca.
II. Vida em comum, no domicílio conjugal (art. 233, nº IV, e 234).
III. Mutua assistência.
IV. Sustento, guarda e educação dos filhos.
Art. 232. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:
I. Na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente.
II. Na obrigação de cumprir as promessas, que lhe fez, no contrato antenupcial (arts. 256 e 312).

casamento


aliança
CAPÍTULO II
Dos Direitos e Deveres do Marido

Art. 233. O marido é o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a colaboração da mulher, no interêsse comum do casal e dos filhos (arts. 240, 247 e 251). (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962).
Compete-lhe:
I -  A representação legal da família; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962).
II - a administração dos bens comuns e dos particulares da mulher que ao marido incumbir administrar, em virtude do regime matrimonial adotado, ou de pacto, antenupcial (arts. 178, § 9º, nº I, c, 274, 289, nº I e 311);(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962).
III - o direito de fixar o domicílio da família ressalvada a possibilidade de recorrer a mulher ao Juiz, no caso de deliberação que a prejudique; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962).
IV - prover a manutenção da família, guardadas as disposições dos arts. 275 e 277. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962).
Art. 234. A obrigação de sustentar a mulher cessa, para o marido, quando ela abandona sem justo motivo a habitação conjugal, e a esta recusa voltar. Neste caso, o juiz pode, segundo as circunstâncias, ordenar, em proveito do marido e dos filhos, o sequestro temporário de parte dos rendimentos particulares da mulher.
Art. 235. O marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens:
I. Alienar, hipotecar ou gravar de onus real os bens imóveis, ou seus direitos reais sobre imóveis alheios (arts. 178, § 9º, nº I, a, 237, 276 e 293)(Vide Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 1919).
II. Pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens e direitos.
III. Prestar fiança (arts. 178, § 9º, nº I, b, e 263, nº X).
IV. Fazer doação, não sendo remuneratória ou de pequeno valor, com os bens ou rendimentos comuns (arts. 178, § 9º, nº I, b).
Art. 236. Valerão, porém, os dotes ou doações nupciais feitas às filhas e as doações feitas aos filhos por ocasião de se casarem, ou estabelecerem economia separada (art. 313).
Art. 237. Cabe ao juiz suprir a outorga da mulher, quando esta a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível dá-la (arts. 235, 238 e 239).
Art. 238. O suprimento judicial da outorga autoriza o ato do marido, mas não obriga os bens próprios da mulher (arts. 247, parágrafo único, 269, 274 e 275).
Art. 239. A anulação dos atos do marido praticados sem outorga da mulher, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada por ela, os seus herdeiros (art. 178, § 9º, nº I, a, e nº II).

CAPÍTULO III
Dos Direitos e Deveres da Mulher

Parágrafo único - A mulher poderá acrescer ao seus os apelidos do marido. (Incluído pela Lei nº 6.515, de 1977).
Art. 241. Se o regime de bens não for o da comunhão universal, o marido recobrará da mulher as despesas, que com a defesa dos bens e direitos particulares desta houver feito.

Art. 242. A mulher não pode, sem autorização do marido (art. 251): (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962).
I - praticar os atos que êste não poderia sem consentimento da mulher (art. 235); (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962).
II - Alienar ou gravar de ônus real, os imóveis de seu domínio particular, qualquer que seja o regime dos bens (arts. 263, ns. II, III e VIII, 269, 275 e 310); (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962).
Ill - Alienar os seus direitos reais sôbre imóveis de outrem; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962).
IV - Contrair obrigações que possam importar em alheação de bens do casal. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962).
Art. 243. A autorização do marido pode ser geral ou especial, mas deve constar de instrumento público ou particular previamente autenticado.
Parágrafo único. O suprimento judicial da autorização valida os atos da mulher, mas não obriga os bens próprios do marido. (Renumerado do art. 247 pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 1919).
Art. 244. Esta autorização é revogável a todo o tempo, respeitados os direitos de terceiros e os efeitos necessários dos atos iniciados.
Art. 245. A autorização marital pode suprir-se judicialmente:
I. Nos casos do art. 242, nºs I a V.
II. Nos casos do art. 242, nºs VII e VIII, se o marido não ministrar os meios de subsistência à mulher e aos filhos.

Art. 246. A mulher que exercer profissão lucrativa, distinta da do marido terá direito de praticar todos os atos inerentes ao seu exercício e a sua defesa. O produto do seu trabalho assim auferido, e os bens com êle adquiridos, constituem, salvo estipulação diversa em pacto antenupcial, bens reservados, dos quais poderá dispor livremente com observância, porém, do preceituado na parte final do art. 240 e nos ns. Il e III, do artigo 242.(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962).
Parágrafo único. Não responde, o produto do trabalho da mulher, nem os bens a que se refere êste artigo pelas dívidas do marido, exceto as contraídas em benefício da família. (Incluído pela Lei nº 4.121, de 1962).
Art. 247. Presume-se a mulher autorizada pelo marido:
I. Para a compra, ainda a crédito, das coisas necessárias à economia doméstica.
II. Para obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
III. Para contrair as obrigações concernentes à indústria, ou profissão que exercer com autorização do marido, ou suprimento do juiz.
Parágrafo único. Considerar-se-á sempre autorizada pelo marido a mulher, que ocupar cargo público, ou, por mais seis meses, se entregar a profissão exercida fora do lar conjugal. (Renumerado do art. 243 pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 1919).

Art. 248. A mulher casada pode livremente: (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962).
I - Execer o direito que lhe competir sôbre as pessoas e os bens dos filhos de leito anterior (art. 393); (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962).
II -Desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal que o marido tenha gravado ou alegado sem sua outorga ou suprimento do juiz (art. 235, número 1); (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962).
III - Anular as fianças ou doações feitas pelo marido com infração do disposto nos números III e IV do art. 285; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962).
IV - Reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo marido à concubina (art. 1.177). (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962).
Parágrafo .único. Êste direito prevalece, esteja ou não a mulher em companhia do marido, e ainda que a doação se dissimule em venda ou outro contrato; (Incluído pela Lei nº 4.121, de 1962).
V - Dispor dos bens adquiridos na conformidade do número anterior e de quaisquer outros que possua, livres da administração do marido, não sendo imóveis; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962).
VI - Promover os meios assecuratórios e as ações que, em razão do dote ou de outros bens seus, sujeitos à administração do marido, contra êste lhe competirem; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962).
VII - Praticar quaisquer outros atos não vedados por lei. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962).
VIII - propor a separação judicial e o divórcio. (Incluído pela Lei nº 6.515, de 1977).
Art. 249. As ações fundadas nos nºs II, III, IV e VI do artigo antecedente competem à mulher e aos seus herdeiros.
Art. 250. Salvo o caso do nº IV do art. 248, fica ao terceiro, prejudicado com a sentença favorável à mulher, o direito regressivo contra o marido ou seus herdeiros.
Art. 251. À mulher compete a direção e a administração do casal, quando o marido:
I. Estiver em lugar remoto, ou não sabido.
II. Estiver em cárcere por mais de dois anos.
III. For judicialmente declarado interdito.
Parágrafo único. Nestes casos, cabe à mulher:
I. Administrar os bens comuns.
II. Dispor dos particulares e alienar os móveis comuns e os do marido.
III. Administrar os do marido.
IV. Alienar os imóveis comuns e os do marido mediante autorização especial do juiz.
Art. 252. A falta, não suprida pelo juiz, de autorização do marido, quando necessária (art. 242), invalidará o ato da mulher; podendo esta nulidade ser alegada pelo outro cônjuge, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
Parágrafo único. A ratificação do marido, provada por instrumento público ou particular autenticado, revalida o ato.
Art. 253. Os atos da mulher autorizados pelo marido obrigam todos os bens do casal, se o regime matrimonial for o da comunhão, e somente os particulares dela, se outro for o regime e o marido não assumir conjuntamente a responsabilidade do ato.
Art. 254. Qualquer que seja o regime do casamento, os bens de ambos os cônjuges ficam obrigados igualmente pelos atos que a mulher praticar na conformidade do artigo 247.

Art. 255. A annullação dos actos de um conjuge por falta da outorga indispensavel do outro, importa ficar o primeiro obrigado pela importancia da vantagem que do acto annullado lhe haja advindo, a elle, ao consorte ou ao casal. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 1919).
Parágrafo único. Quando o cônjuge responsável pelo ato anulado não tiver bens particulares, que bastem, o dano aos terceiros de boa fé se comporá pelos bens comuns, na razão do proveito que lucrar o casal.


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