Pesquise Aqui! Biblia Sagrada, Moldado por Deus ( Max Lucado), Curso de Oratória

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quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

Imóveis, qual é o seu estilo?


Casas pequenas




















Casa grandes e Modernas











Casa
 ecológicas



















E as casas estranhas























Bom, não importa o tipo de casa (imóvel) que se tenha, grande, pequena, bonita, feia, luxuosa ou simples. O mais importante é ter, cada um a sua. Afinal, todo ser humano quer ter um lar, e um lar precisa de uma casa.
Eu, particularmente gosto de casa pequenas e ecológicas, ainda vou ter a minha.

terça-feira, 17 de dezembro de 2013

Filhos! Obrigação dos pais educá-los.

Tem gente que acha que é  obrigação dos avós, dos tios, dos professores e até dos vizinhos!



filhos

DO PÁTRIO PODER QUANTO À PESSOA DOS FILHOS


Art. 384. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

I. Dirigir-lhes a criação e educação.

II. Tê-los em sua companhia e guarda.

III. Conceder-lhes, ou negar-lhes consentimento, para casarem.

IV. Nomear-lhes tutor, por testamento ou documento autentico, se o outro dos pais lhe não sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercitar o pátrio poder.

V. Representa-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 1919).

VI. Reclama-los de quem ilegalmente os detenha.

VII. Exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.


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Casamento na forma da lei.




TÍTULO II
Dos efeitos jurídicos do casamento
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 229. Criando a família legítima, o casamento legitima os filhos comuns, antes dele nascidos ou concebidos (arts. 352 a 354).
Art. 230. O regimen dos bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento, e é irrevogável.
Art. 231. São deveres de ambos os cônjuges:
I. Fidelidade recíproca.
II. Vida em comum, no domicílio conjugal (art. 233, nº IV, e 234).
III. Mutua assistência.
IV. Sustento, guarda e educação dos filhos.
Art. 232. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:
I. Na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente.
II. Na obrigação de cumprir as promessas, que lhe fez, no contrato antenupcial (arts. 256 e 312).

casamento


aliança
CAPÍTULO II
Dos Direitos e Deveres do Marido

Art. 233. O marido é o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a colaboração da mulher, no interêsse comum do casal e dos filhos (arts. 240, 247 e 251). (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962).
Compete-lhe:
I -  A representação legal da família; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962).
II - a administração dos bens comuns e dos particulares da mulher que ao marido incumbir administrar, em virtude do regime matrimonial adotado, ou de pacto, antenupcial (arts. 178, § 9º, nº I, c, 274, 289, nº I e 311);(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962).
III - o direito de fixar o domicílio da família ressalvada a possibilidade de recorrer a mulher ao Juiz, no caso de deliberação que a prejudique; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962).
IV - prover a manutenção da família, guardadas as disposições dos arts. 275 e 277. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962).
Art. 234. A obrigação de sustentar a mulher cessa, para o marido, quando ela abandona sem justo motivo a habitação conjugal, e a esta recusa voltar. Neste caso, o juiz pode, segundo as circunstâncias, ordenar, em proveito do marido e dos filhos, o sequestro temporário de parte dos rendimentos particulares da mulher.
Art. 235. O marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens:
I. Alienar, hipotecar ou gravar de onus real os bens imóveis, ou seus direitos reais sobre imóveis alheios (arts. 178, § 9º, nº I, a, 237, 276 e 293)(Vide Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 1919).
II. Pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens e direitos.
III. Prestar fiança (arts. 178, § 9º, nº I, b, e 263, nº X).
IV. Fazer doação, não sendo remuneratória ou de pequeno valor, com os bens ou rendimentos comuns (arts. 178, § 9º, nº I, b).
Art. 236. Valerão, porém, os dotes ou doações nupciais feitas às filhas e as doações feitas aos filhos por ocasião de se casarem, ou estabelecerem economia separada (art. 313).
Art. 237. Cabe ao juiz suprir a outorga da mulher, quando esta a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível dá-la (arts. 235, 238 e 239).
Art. 238. O suprimento judicial da outorga autoriza o ato do marido, mas não obriga os bens próprios da mulher (arts. 247, parágrafo único, 269, 274 e 275).
Art. 239. A anulação dos atos do marido praticados sem outorga da mulher, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada por ela, os seus herdeiros (art. 178, § 9º, nº I, a, e nº II).

CAPÍTULO III
Dos Direitos e Deveres da Mulher

Parágrafo único - A mulher poderá acrescer ao seus os apelidos do marido. (Incluído pela Lei nº 6.515, de 1977).
Art. 241. Se o regime de bens não for o da comunhão universal, o marido recobrará da mulher as despesas, que com a defesa dos bens e direitos particulares desta houver feito.

Art. 242. A mulher não pode, sem autorização do marido (art. 251): (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962).
I - praticar os atos que êste não poderia sem consentimento da mulher (art. 235); (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962).
II - Alienar ou gravar de ônus real, os imóveis de seu domínio particular, qualquer que seja o regime dos bens (arts. 263, ns. II, III e VIII, 269, 275 e 310); (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962).
Ill - Alienar os seus direitos reais sôbre imóveis de outrem; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962).
IV - Contrair obrigações que possam importar em alheação de bens do casal. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962).
Art. 243. A autorização do marido pode ser geral ou especial, mas deve constar de instrumento público ou particular previamente autenticado.
Parágrafo único. O suprimento judicial da autorização valida os atos da mulher, mas não obriga os bens próprios do marido. (Renumerado do art. 247 pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 1919).
Art. 244. Esta autorização é revogável a todo o tempo, respeitados os direitos de terceiros e os efeitos necessários dos atos iniciados.
Art. 245. A autorização marital pode suprir-se judicialmente:
I. Nos casos do art. 242, nºs I a V.
II. Nos casos do art. 242, nºs VII e VIII, se o marido não ministrar os meios de subsistência à mulher e aos filhos.

Art. 246. A mulher que exercer profissão lucrativa, distinta da do marido terá direito de praticar todos os atos inerentes ao seu exercício e a sua defesa. O produto do seu trabalho assim auferido, e os bens com êle adquiridos, constituem, salvo estipulação diversa em pacto antenupcial, bens reservados, dos quais poderá dispor livremente com observância, porém, do preceituado na parte final do art. 240 e nos ns. Il e III, do artigo 242.(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962).
Parágrafo único. Não responde, o produto do trabalho da mulher, nem os bens a que se refere êste artigo pelas dívidas do marido, exceto as contraídas em benefício da família. (Incluído pela Lei nº 4.121, de 1962).
Art. 247. Presume-se a mulher autorizada pelo marido:
I. Para a compra, ainda a crédito, das coisas necessárias à economia doméstica.
II. Para obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
III. Para contrair as obrigações concernentes à indústria, ou profissão que exercer com autorização do marido, ou suprimento do juiz.
Parágrafo único. Considerar-se-á sempre autorizada pelo marido a mulher, que ocupar cargo público, ou, por mais seis meses, se entregar a profissão exercida fora do lar conjugal. (Renumerado do art. 243 pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 1919).

Art. 248. A mulher casada pode livremente: (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962).
I - Execer o direito que lhe competir sôbre as pessoas e os bens dos filhos de leito anterior (art. 393); (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962).
II -Desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal que o marido tenha gravado ou alegado sem sua outorga ou suprimento do juiz (art. 235, número 1); (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962).
III - Anular as fianças ou doações feitas pelo marido com infração do disposto nos números III e IV do art. 285; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962).
IV - Reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo marido à concubina (art. 1.177). (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962).
Parágrafo .único. Êste direito prevalece, esteja ou não a mulher em companhia do marido, e ainda que a doação se dissimule em venda ou outro contrato; (Incluído pela Lei nº 4.121, de 1962).
V - Dispor dos bens adquiridos na conformidade do número anterior e de quaisquer outros que possua, livres da administração do marido, não sendo imóveis; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962).
VI - Promover os meios assecuratórios e as ações que, em razão do dote ou de outros bens seus, sujeitos à administração do marido, contra êste lhe competirem; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962).
VII - Praticar quaisquer outros atos não vedados por lei. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962).
VIII - propor a separação judicial e o divórcio. (Incluído pela Lei nº 6.515, de 1977).
Art. 249. As ações fundadas nos nºs II, III, IV e VI do artigo antecedente competem à mulher e aos seus herdeiros.
Art. 250. Salvo o caso do nº IV do art. 248, fica ao terceiro, prejudicado com a sentença favorável à mulher, o direito regressivo contra o marido ou seus herdeiros.
Art. 251. À mulher compete a direção e a administração do casal, quando o marido:
I. Estiver em lugar remoto, ou não sabido.
II. Estiver em cárcere por mais de dois anos.
III. For judicialmente declarado interdito.
Parágrafo único. Nestes casos, cabe à mulher:
I. Administrar os bens comuns.
II. Dispor dos particulares e alienar os móveis comuns e os do marido.
III. Administrar os do marido.
IV. Alienar os imóveis comuns e os do marido mediante autorização especial do juiz.
Art. 252. A falta, não suprida pelo juiz, de autorização do marido, quando necessária (art. 242), invalidará o ato da mulher; podendo esta nulidade ser alegada pelo outro cônjuge, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
Parágrafo único. A ratificação do marido, provada por instrumento público ou particular autenticado, revalida o ato.
Art. 253. Os atos da mulher autorizados pelo marido obrigam todos os bens do casal, se o regime matrimonial for o da comunhão, e somente os particulares dela, se outro for o regime e o marido não assumir conjuntamente a responsabilidade do ato.
Art. 254. Qualquer que seja o regime do casamento, os bens de ambos os cônjuges ficam obrigados igualmente pelos atos que a mulher praticar na conformidade do artigo 247.

Art. 255. A annullação dos actos de um conjuge por falta da outorga indispensavel do outro, importa ficar o primeiro obrigado pela importancia da vantagem que do acto annullado lhe haja advindo, a elle, ao consorte ou ao casal. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 1919).
Parágrafo único. Quando o cônjuge responsável pelo ato anulado não tiver bens particulares, que bastem, o dano aos terceiros de boa fé se comporá pelos bens comuns, na razão do proveito que lucrar o casal.


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A Bíblia está sempre certa né!!!

Novo estudo científico confirma o Gênesis: a vida humana teve origem no barro; Entenda


A narrativa bíblica

 para o surgimento 

da vida humana na 

Terra explica que 

Deus formou o 

homem a partir do 

pó da terra, soprando o fôlego de vida em 

suas narinas após concluir o corpo.
Cientistas da Universidade de Cornell, em 

Nova York, acabam de revelar uma 

descoberta que vai no mesmo sentido do 

Gênesis. De acordo com seus estudos, 

alguns tipos de argila facilitaram a formação 

de moléculas orgânicas que possibilitam a 

vida no planeta.
A notícia, veiculada pelo RT News, informa 

ainda que a argila contém alumínio, silício e 

oxigênio, compostos minerais que teriam 

contribuído na formação de uma substância 

chamada “hidrogel”, um polímero que forma 

um conjunto de espaços microscópicos que 

funciona como uma esponja, capaz de 

absorver líquidos originários nas reações 

químicas da síntese de proteínas que 

ocorrem no DNA e nas células vivas.
“Nós sugerimos que nas origens da história 

geológica, o hidrogel exerceu uma função 

de confinamento das biomoléculas, 

catalisando a reação bioquímica, declarou o 

professor de engenharia biológica e 

ambiental Dan Luo, pesquisador da 

Universidade de Cornell.
Seu estudo se estendeu ao teste da 

hipótese levantada teoricamente, e usando 

hidrogéis sintéticos com aminoácidos, 

enzimas e material celular formando o DNA 

que codifica a proteína, chegou à conclusão 

de que esta substância pode ser gerada em 

condições naturais da argila.
Os testes revelaram ainda que os hidrogéis 

formados da argila podem ser uma 

alternativa segura e protegida para 

moléculas orgânicas, prevenindo a sua 

degradação por influência externa, até que a 

membrana que envolve as células vivas seja 

desenvolvida o suficiente para criar a “sopa 

primordial” e proporcionar o surgimento da 

vida.


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Moda feminina (dicas)




Corpo ampulheta

Corpo 1



Aposte em: decotes em V, para alongar a silhueta; peças ajustadas, que valorizam suas formas; comprimentos acima dos joelhos.
Evite: cintos grandes na cintura; detalhes na região dos quadris e seios, para não dar mais volume; modelos muito amplos e decotes acentuados.
Tem que ter: sapato nude, pois ele alonga a silhueta.
Modelos ideais: alcinha, frente única, trapézio e chemisier.

moda feminina

Seio pequeno

Corpo 2


Aposte em: babados, drapeados, aviamentos e outros detalhes no busto, a fim de dar volume à região; gargantilhas e colares curtos com pingentes para valorizar o colo; peças de listras e cores claras na região do busto.
Evite: modelo tomara que caia, que achata os seios.
Tem que ter: sutiã com bojo. Ele dá volume à região.
Modelos ideais: império, alcinha, frente única, trapézio e chemisier.

modafeminina








Pera

Corpo 3


Aposte em: cores claras, estampas e detalhes na parte superior do corpo para criar volume; decotes amplos, que aumentam os ombros.
Evite: cintos chamativos, que criam volume na região; modelos transpassados, pois reduzem mais a cintura; cores claras na parte de baixo do corpo.
Tem que ter: ombreiras discretas - alinham cintura e ombros.
Modelos ideais: império, frente única, tomara que caia e chemisier.

moda feminina

Seio grande

Corpo 4


Aposte em: tons escuras no busto; cintos na altura do quadril: dão volume à região e deixam o corpo proporcional; modelos com listras verticais na altura do busto.
Evite: decotes muito acentuados a deixarão vulgar; peças fechadas no colo, pois criam volume na região; cores claras ou estampas exageradas na parte de cima.
Tem que ter: sutiã estruturado.
Modelos ideais: império, frente única, trapézio e chemisier.
moda feminina












Triângulo invertido

Corpo 5


Aposte em: modelos volumosos na parte de baixo, tipo evasê; tons escuros na parte de cima do corpo; detalhes na parte de baixo: babados, drapeados, etc.
Evite: ombros estruturados; decote canoa, tomara que caia e frente única, que ampliam os ombros.
Tem que ter: sapato com detalhes - eles fixam a atenção para a parte de baixo do conjunto.
Modelos ideais: tubinho, trapézio e chemisier



moda feminina






Oval ou maçã  (Gordinha)

Corpo 6

Modelos transpassados, que disfarçam a barriguinha; comprimentos no joelho; decote em V; peças ajustadas ao corpo.
Evite: tecidos reluzentes; peças sem caimento e muito amplas.
Tem que ter: colar comprido, que alonga a silhueta.
Modelos ideais: tubinho e chemisier.


moda feminina

moda feminina








Retângulo

Corpo 7
Por ter o corpo reto, é importante deixar sua 

aparência mais feminina.  Use e abuse de cintos, 

faixas e lenços, além de peças acinturadas como 

camisas, casacos e coletes.
Aposte em: detalhes na região do busto para criar 

volume; modelos transpassados, que criam a 

sensação de curvas ao corpo; cintos nos quadris; 

listras  horizontais.
Evite: vestidos de corte reto; modelagens amplas; brincos compridos, que acentuam a falta de curvas.
Tem que ter: bijus arredondadas, pois dão harmonia ao conjunto.
Modelos ideais: tubinho, trapézio e chemisier.
moda feminina


moda feminina
Barriga

Corpo 8


Aposte em: tons escuros, que disfarçam o abdome; peças que chamem a atenção para a parte de cima do corpo: decotes, drapeados, etc; listras para alongar; modelos transpassados que disfarçam gordurinhas.
Evite: estampas exageradas; peças claras e justas.
Modelos ideais: de alcinhas, tubinho, frente única, tomara que caia e chemisier.



Os modelos de vestidos


Vestidos

 Chemisier: o elegante modelo cai bem em qualquer tipo de corpo.

 Tomara que caia: disfarça barriguinha e valoriza corpos tipo retângulo ou pera.

 Império: para mulheres com quadril largo, seios grandes ou pequenos, e corpo retângulo ou ampulheta.

 Tubinho: esconde a barriguinha e valoriza corpos tipo retângulo, triângulo invertido ou ampulheta.

Trapézio: disfarça seios grandes e pode ser usado por quem tem corpo tipo triângulo invertido.

De alcinhas: valoriza o colo, sendo ideal para quem tem barriguinha, seios pequenos, corpo tipo retângulo, pera ou ampulheta.



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Sapatos,dicas para alargar sapatos apertados (cuide-se)


Sapatos apertados ou inadequados causam problemas graves




A escolha de modelos inadequados coloca em risco a saúde porque podem causar lesões e deformidades.
Tanto homens quanto mulheres podem sentir dores no pés. 

 As pessoas podem enfrentar inúmeros transtornos ao fazer a escolha errada do calçado. Os primeiros sintomas
são a formação de bolhas e calos, principalmente nos dedos e no calcanhar. Vêm, ainda, a dor na face plantar do pé, o desconforto ao caminhar e o grande alívio ao retirar o sapato.
Ao insistir no modelo inadequado, a pessoa pode enfrentar a formação de calosidade nas regiões 
interdigitais e plantares, acentuação e desenvolvimento de joanete e esporão de calcâneo.
Um dos equívocos mais comuns na compra dos calçados é a escolha de um sapato apertado, com a expectativa de que ele vá alargar com o uso. A primeira coisa a perceber é se existe um
espaço entre o dedo maior e a ponta do calçado.

É fundamental evitar calçados que comprimam a parte mediana do pé. É preciso testar e para verificar se está confortável é bem adaptado ao pé.


O pé tende a aumentar com a idade e até mesmo no final do dia, acaba ficando maior. Ao testar o modelo, verifique se os dedos movem-se livremente dentro do calçado.




Quem mais sofre com a escolha errada do sapato são as mulheres, já que não querem desce do salto alto.

É bom não abusar. Evitar usá-los por muitas horas seguidas. Lembre-se que a busca pela elegância não deve coloca
em risco a saúde.




4 dicas para alargar sapatos apertados




1. Sacos de Gelo


Coloque sacos preenchidos com 1/4 de água dentro dos sapatos, pressionando-os para dentro da parte do sapato onde 

aperta mais o seu pé. Deixe os sapatos no freezer ou geladeira. Retire-os quando a água virar gelo.

Leve os sapatos ainda com os sacos para um lugar com temperatura ambiente até que a água dos sacos derreta. Retire 

os sacos e seque os sapatos.




2. Álcool e papel


Aplique álcool ou água na parte interna dos sapatos. Complete com papel amassado, limpo e úmido. Aperte bem e aguarde

12 horas. Retire o papel e calce o sapato ainda úmido para tomar a forma do pé.






3. Condicionador de Cabelo


Passe condicionador de cabelo na borda interior do sapato. Cuidado para não melecar a parte de fora - dependendo do material de que é feito o calçado pode manchar (como tecido ou camurça). Passe uma quantidade razoável, suficiente 

para cobrir toda a área interna da borda que está pegando no seu pé. Deixe descansar um dia (se estiver com pressa algumas horas já ajudam) e passe um pano seco para tirar o excesso. Não funciona para sapatos de plástico ou de material sintético. 




4. Modeladores de Sapato


Utilize modeladores de sapatos que além de amaciar o couro, ainda proporcionam um cheirinho gostoso e conservam melhor os calçados.




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